Projeto de Lei Governança das Estatais

O Projeto de Lei Governança das Estatais apresentado hoje (03/06) aos jornalistas pelo senador Aécio Neves estabelece a implantação nas empresas públicas de mecanismos obrigatórios nas áreas de gestão, controle e prestação de contas (accountability), ética e condutas além de alterar normas das Sociedades de Economia Mista.

 

Seguem principais trechos da proposta:

O projeto estabelece as seguintes obrigações, sujeitas a exceções em função das características da empresa pública:

 

Gestão das estatais

  1. Conselho de Administração deve ter o mínimo 5 (cinco) membros e exigência de que 30% de seusmembros sejam independentes, escolhidos a partir de severas condições. Nos conselhos com cinco membros, o mínimo de dois independentes.
  2. Estabelece requisitos mínimos de experiência e aptidão técnica para ocupantes de cargos em conselhos, comitês e diretorias das estatais.
  3. Total vedação à participação de quem exerce mandato eletivo (de vereador a senador) ou ocupam cargos de relevância em partidos políticos, tanto nos conselhos quanto nas funções de direção das estatais.
  4. Necessidade de aprovação pelo Senado Federal de todos os diretores e de todos os candidatos a conselheiros nas estatais com patrimônio acima de R$ 1 bi.
  5. Garante direito à ascensão ao cargo de diretoria ao funcionário de carreira que tenha pelo menos 10 anos de serviços prestados e experiência profissional na empresa.
  6. Atribui a uma diretoria estatutária subordinada ao Conselho de Administração a competência de supervisão dos processos de contratação de produtos, serviços e de pessoas, além do cumprimento das normas de controle interno da empresa estatal.
  7. Estabelece consulta prévia a um Comitê de Remuneração e Recursos Humanos do Conselho de Administração – em empresas púbicas com mais de 10.000 empregados – para definição de contratação, indicação e promoção dos executivos e demais empregados de alto nível das estatais.
  8. Estabelece metas anuais, trienais de gestão e de planos estratégicos quinquenais para estatais, aprovados Conselho de Administração e acompanhados ano a ano.
  9. Atribui a um comitê vinculado ao Conselho de Administração disciplinar a estrutura de custos e despesas, definição de aplicações financeiras e de investimentos da estatal.

O projeto de lei prevê a isenção ou flexibilização das normas acima em razão da natureza e características da empresa pública, como, por exemplo, de controle indireto pela União.

 

Controle das estatais:

  1. Estabelece auditoria externa independente obrigatória, quando já não o for por força de lei, por empresa registrada na Comissão de Valores Mobiliários, e que ficará submetida aos deveres e responsabilidades dos auditores de companhia aberta, sob supervisão da CVM.
  2. Estabelece composição de um Comitê de Auditoria de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, a depender das características da empresa, todos independentes e sendo ao menos um deles também membro do Conselheiro de Administração.
  3. Torna atribuição exclusiva de uma diretoria estatutária, subordinada diretamente ao Conselho de Administração, a competência para a estruturação e a execução de auditorias internas.
  4. Define a responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal dos administradores (diretores e membros do Conselho de Administração) das empresas estatais.

 

Condutas e Ética nas estatais 

  1. Aprovação de um Código de Ética e de Conduta, estabelecendo padrões de atuação para todos os colaboradores da empresa estatal, com foco na especificidade das atividades desempenhadas por cada empresa, com o tratamento das situações de conflito de interesse e de risco de imagem.
  2. Estabelece funcionamento de um Comitê de Ética e Conduta, responsável pela aplicação do Código de Ética e Conduta e dos mecanismos anticorrupção.  O Comitê de Ética deve ser presidido por um membro independente do Conselho de Administração e terá poderes para fiscalizar a diretoria da estatal, executar mecanismos anticorrupção e aplicar, quando couber, sanções.

 

Sociedades de Economia Mista

O Projeto de Lei propõe que a norma do art. 238 da Lei das S.A., que permite ao acionista controlador “orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação” não incida nas companhias de capital aberto, que deverão orientar sua atuação para a obtenção de resultados, tendo em vista a captação de recursos de investidores.

Neste particular, a proposta não impede que sociedades de economia mista pautem suas atividades por objetivos de política pública, apenas exige que os custos de tais atividades sejam orçados e cobertos pelo governo.

Esta prática obedeceria a dois princípios fundamentais: de eficiência econômica e de transparência orçamentária. A existência de espaços orçamentários fora do orçamento do governo é simplesmente uma afronta à qualidade da nossa democracia, que exige total transparência para que a melhor alocação dos gastos públicos possa ser atingida.

 

Confira a e minuta do PL aqui.

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