
O Projeto de Lei 235/2025 apresentado pelos deputados federais Aécio Neves e Paulo Abi-Ackel torna automática e aumenta a transferência obrigatória para os estados e municípios dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e o Fundo Nacional Penitenciário (FNP).
O objetivo da nova proposta é dar maior autonomia e garantia de recursos aos estados e municípios para ações e projetos de segurança pública, em modelo semelhante ao que já ocorre nas áreas da saúde e da educação.
Desde 2018, foi criado o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), definido na Lei nº 13.675. Nele, União, estados e municípios têm responsabilidades compartilhadas nas ações de segurança e devem atender às regras do Plano Nacional de Segurança Pública.
A proposta de Aécio e Abi-Ackel mantém os critérios já estabelecidos na lei do SUSP, mas prevê a transferência regular e automática de 70% dos recursos do FNSP para estados e municípios. Desse total, 40% distribuídos de forma igualitária, 30% de acordo com os indicadores de criminalidade e os outros 30% a União aplica ou repassa por meio de convênios.
Para o FNP, serão repassados de forma regular e automática – independentemente de celebração de convênio – o mínimo de 60% da dotação orçamentária. Esse percentual não incluirá despesas de custeio. O repasse atual é de 40%.
Sem burocracia
Atualmente, a liberação dos recursos dos dois fundos é centralizada no Ministério da Justiça e depende da prévia aprovação de projetos em Brasília. O resultado são ações de segurança pública paralisadas ou interrompidas pela burocracia.
“A distância da realidade vivida pela população de cada estado e município soma-se à morosidade da administração federal para avaliar os projetos. Estados e prefeituras ficam sem condições financeiras para executar as ações de combate ao crime e às organizações criminosas, manutenção das unidades prisionais e sequer para os programas básicos de prevenção e de proteção das comunidades”, diz o ex-governador Aécio Neves.
Engessada pela burocracia, a execução orçamentária do Fundo Penitenciário Nacional tem sido baixíssima: em quase três anos, foi de apenas 36,2%, ou R$ 565 milhões de R$ 1,6 bilhões previstos. Os dados foram levantados pelo Instituto Teotônio Vilela, do PSDB. O gasto efetivo dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, infelizmente, não diferiu muito, foi de 63% do previsto (R$ 4,6 bilhões de R$ 7,3 bilhões).
Pela proposta dos deputados, a fiscalização sobre o uso e a correta aplicação dos repasses feitos diretamente fundo a fundo, a exemplo do já acontece na saúde e na educação, é dos Tribunais de Contas da União e dos estados e dos órgãos públicos competentes, como o Ministério Público.

Conheça o Projeto de Lei 235/2025 que prevê transferência automática de recursos dos Fundos de Segurança para estados e municípios
FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
Garante recursos para atividades, projetos e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência.
Pelo projeto de lei, 70% dos recursos do FNSP deverão ser transferidos pela União. Desse total, 40% distribuídos de forma igualitária e 30% de acordo com os indicadores de criminalidade. Os outros 30% a União aplica ou pode repassar por meio de convênios.
Os indicadores de criminalidade do estado e do município são definidos no Sistema de Dados Nacionais de Segurança Pública.
Será vedado o contingenciamento dos recursos do FNSP e o uso deles para pagamento de salários, despesas e encargos sociais de qualquer natureza.
São receitas que compõem o FNSP: Arrecadações decorrentes de loterias, recursos orçamentários, fianças, bens móveis e imóveis decorrentes de atividades criminosas (exceto tráfico de drogas), doações e auxílios de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio.
Os recursos transferidos, como já definido em lei atual, devem ser aplicados em:
Construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais.
Aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos da segurança pública.
Uso de tecnologia e integração de sistemas de informações, base de dados, monitoramento e estatísticas de segurança pública.
Ações de inteligência, investigação, perícia e policiamento.
Programas e atividades de prevenção ao crime e à violência. No mínimo 5% dos recursos do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Serviço de recebimento de denúncias e pagamento de recompensas.
Capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica.
Programas habitacionais de profissionais da segurança pública; e de melhoria da qualidade de vida.
Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período.
São obrigações dos estados e municípios:
Estados e Municípios deverão constituir seus respectivos Conselhos de Segurança Pública e de Defesa Social para acompanhamento da execução das ações e da aplicação financeira dos recursos transferidos, bem como da prestação de contas ao TCU e TCEs, e demais órgãos públicos de fiscalização.
O Conselho – previsto pelo Sistema Único de Segurança – deverá ser formado por representantes de cada órgão de Segurança Pública do estado ou do município, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da OAB, Defensoria Pública, entidades organizadas de profissionais de segurança pública e da sociedade civil. O mandato de cada representante será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
Deverá instituir um Fundo de Segurança Pública, cuja gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta específica, mantida em banco público federal.
Um Plano de Segurança Pública e Defesa Social, aprovado pelo respectivo Conselho de Segurança Pública e Defesa Social.
Integrar os sistemas nacionais de dados e atualizar informações de segurança pública junto ao órgão competente do Poder Executivo federal.
Ter um Plano de Combate à Violência contra a Mulher devidamente implementado, com tratamentos específicos para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
Definir os critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de policiais civis e militares, peritos e de integrantes dos corpos de bombeiros militares.
Sobre controle financeiro dos recursos
Estados e Municípios prestarão contas à União e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos e enviarão, anualmente, relatório de gestão sobre à aplicação feita.
A instituição financeira pública federal (banco) disponibilizará as informações sobre as movimentações financeiras ao órgão competente do Poder Executivo federal por meio de aplicativo que identifique o estado ou município que recebeu o recurso.
Os recursos repassados não poderão ser transferidos para outras contas bancárias enquanto não for identificada para qual finalidade será usada.
A conta corrente recebedora dos recursos só poderá será movimentada por meio eletrônico.
A União fica autorizada a realizar o bloqueio dos recursos repassados quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade. Já a não utilização no prazo definido implicará na devolução do saldo atualizado.
Os recursos que permanecerem no fundo serão automaticamente aplicados em títulos públicos federais de curto prazo. Os rendimentos das aplicações serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigida.
FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN)
Gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
Tem a finalidade de financiar com recursos atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.
Constituem recursos do FUNPEN: dotações orçamentárias da União; fianças, doações ou contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis por parte de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados, recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União, além de multas decorrentes de sentenças penais condenatórias.
Repartição dos recursos:
Pelo Projeto de lei, a União deverá repassar aos Estados e Municípios, de forma regular e automática, independentemente de celebração de convênio, o mínimo de 60% da dotação orçamentária do Fundo. Esse percentual não incluirá despesas de custeio e de investimento do Depen.
Do total do FUNPEN, 90% dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados da seguinte forma: 30% distribuídos conforme as regras do FPE; 30% distribuídos de forma igualitária; 30% respectivos à população carcerária; e 10% destinados aos fundos dos Municípios que tenham instaladas unidades penais.
Até 20% do total poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas.
É vedado o contingenciamento desses recursos.
Os recursos transferidos, como já definido em lei atual, devem ser aplicados em:
Construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados de uso das unidades penais; implantação de medidas pedagógicas e de trabalho profissionalizante do preso, formação educacional e cultural do preso, execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos; programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e programas de assistência às vítimas de crime.
Também podem ser gastos em programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, financiamento e apoio de atividades de inteligência policial, ações de assistência a familiares e dependentes de presos, manutenção de casas de abrigo para vítimas de violência doméstica; implantação e manutenção de berçário, creche e unidades destinadas à gestantes nos estabelecimentos penais, programas de penas alternativas para cumprimento de sentenças e de prestação de serviços à comunidade, e custos de sua própria gestão, exceto despesas de pessoal ou pagamento de salários a servidores públicos.
Fica autorizada a transferência de recursos do FUNPEN à organização civil que administre por meio de Parceria Público Privada (PPP) estabelecimento penal destinado a condenados – mediante apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça do estado, existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal.
São obrigações dos estados e municípios:
Existência de um Fundo Penitenciário, no caso dos Estados, e de um fundo próprio no município para transferência dos recursos, cujas gestão e movimentação financeiras ocorrerão por meio de conta bancária específica em banco público federal.
Existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo.
Existência de conselho estadual ou distrital penitenciários, de Segurança Pública e Defesa Social, para apoio, controle e fiscalização da aplicação de recursos do fundo.
Definição de metas e resultados a serem alcançados e o cumprimento das metas e resultados no exercício anterior.
Aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão.
Estado ou município integrante do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixar de atualizar seus dados não poderão mais receber recursos. A população carcerária de cada ente federativo será apurada anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo federal.
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver ações em conjunto, desde que a administração seja única.
Sobre controle financeiro dos recursos:
Ato do Conselho Nacional de Segurança Pública definirá os critérios para a utilização dos recursos transferidos; os prazos para apresentação de relatórios com os resultados; e os prazos para prestação de contas sobre o uso dos recursos.
A instituição pública federal (banco) disponibilizará informações sobre as movimentações financeiras ao órgão competente do Poder Executivo federal por meio de aplicativo que identifique o estado ou município que recebeu o recurso.
Os recursos repassados não poderão ser transferidos para outras contas bancárias enquanto não for identificada para qual finalidade será usada.
A conta corrente recebedora dos recursos só poderá será movimentada por meio eletrônico.
A União fica autorizada a realizar o bloqueio dos recursos repassados quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade.
Os recursos que permanecerem no fundo serão automaticamente aplicados em títulos públicos federais de curto prazo. Os rendimentos das aplicações serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigida.
A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos, obrigará à devolução do saldo devidamente atualizado.